Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13985 de 03 de Maio de 2012
Institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política Estadual de Coletivos de Trabalho tem como diretrizes:
I
as ações de educação para o trabalho ou geração de renda serão focadas em comunidades definidas;
II
o vínculo produtivo terá como base e prioritariamente iniciativas econômicas autossustentáveis e autogestionárias;
III
as iniciativas não poderão precarizar as relações de trabalho na comunidade e nem funcionar como substituição de mão de obra local;
IV
as ações públicas serão precedidas por estudos técnicos que identifiquem as vocações locais da população a ser atendida, as oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados à autossustentação;
V
as ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais;
VI
a valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma ação de expansão de oportunidades de emprego, de renda e de produção;
VII
a busca da permanência econômica e sustentabilidade das atividades econômicas organizadas; e
VIII
a valorização do trabalho ambiental e social.