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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13985 de 03 de Maio de 2012

Institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

A Política Estadual de Coletivos de Trabalho tem como diretrizes:

I

as ações de educação para o trabalho ou geração de renda serão focadas em comunidades definidas;

II

o vínculo produtivo terá como base e prioritariamente iniciativas econômicas autossustentáveis e autogestionárias;

III

as iniciativas não poderão precarizar as relações de trabalho na comunidade e nem funcionar como substituição de mão de obra local;

IV

as ações públicas serão precedidas por estudos técnicos que identifiquem as vocações locais da população a ser atendida, as oportunidades de inserção produtiva e para a constituição de empreendimentos destinados à autossustentação;

V

as ações articuladas entre o Poder Público e as entidades comunitárias e sociais;

VI

a valorização econômica e social do trabalho e do trabalhador, associada a uma ação de expansão de oportunidades de emprego, de renda e de produção;

VII

a busca da permanência econômica e sustentabilidade das atividades econômicas organizadas; e

VIII

a valorização do trabalho ambiental e social.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13985 /2012