JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13985 de 03 de Maio de 2012

Institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

São instrumentos da Política Estadual de Coletivos de Trabalho:

I

o Plano Estadual, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política Estadual;

II

o Sistema Estadual, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política Estadual;

III

a colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder, facultando ao Poder Público Estadual estabelecer convênios e contratos para fins desta Lei.

Parágrafo único

As ações de educação ou de geração de renda poderão prever segurança alimentar, renda mínima, qualificação técnica, equipamentos, maquinário, ferramentas, matéria-prima, transporte e locais para produção ou comercialização.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13985 /2012