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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13985 de 03 de Maio de 2012

Institui a Política Estadual de Coletivos de Trabalho no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política Estadual de Coletivos de Trabalho tem por finalidade o resgate dos vínculos sociais e produtivos de trabalhadores desempregados e a promoção de melhorias das condições de vida em comunidades em situação de vulnerabilidade.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13985 /2012