Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13763 de 19 de Julho de 2011
Dispõe sobre o acesso dos estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2011.
Fica garantido o acesso de estrangeiros em situação regular no território nacional aos cargos, funções e empregos públicos na Administração Estadual Direta e Indireta, nos termos e atendidas as exigências contidas na legislação federal pertinente, e nesta Lei Complementar.
O estrangeiro participará, em igualdade de condições às do brasileiro, de concursos públicos e de seleções públicas estaduais para fins de contratação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação, conforme o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 19/1998.
A nacionalidade brasileira será, obrigatoriamente, critério de desempate nos concursos e nas seleções públicas de que participem brasileiros, estrangeiros e cidadãos portugueses.
O estrangeiro, que tiver obtido no exterior diploma ou qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido para o cargo ou função a ser ocupado ou desempenhado, deverá apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente.
É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:
Aplicam-se aos estrangeiros as disposições contidas na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul -, e respectivas alterações, que não conflitem com sua condição de estrangeiro.
Fica alterado o "caput" do art. 4.º da Lei Complementar n.º 10.098/1994, para a seguinte redação: Art. 4.º Os cargos públicos estaduais, acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais para a investidura e aos estrangeiros na forma de Lei Complementar, são de provimento efetivo e em comissão. ...........................................
TARSO GENRO, Governador do Estado.