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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13763 de 19 de Julho de 2011

Dispõe sobre o acesso dos estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 3º

O estrangeiro, que tiver obtido no exterior diploma ou qualquer outro título que indique o grau de escolaridade exigido para o cargo ou função a ser ocupado ou desempenhado, deverá apresentar a respectiva convalidação por parte da autoridade educacional brasileira competente.