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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13763 de 19 de Julho de 2011

Dispõe sobre o acesso dos estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 4º

É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:

I

fiscalização e arrecadação;

II

exercício de poder de polícia;

III

inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;

IV

representação judicial e extrajudicial do Estado.