Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13763 de 19 de Julho de 2011
Dispõe sobre o acesso dos estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado o acesso de estrangeiros aos cargos, funções e empregos públicos cujas atribuições envolvam atividades de:
I
fiscalização e arrecadação;
II
exercício de poder de polícia;
III
inscrição e cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa;
IV
representação judicial e extrajudicial do Estado.