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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13763 de 19 de Julho de 2011

Dispõe sobre o acesso dos estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 2º

O estrangeiro participará, em igualdade de condições às do brasileiro, de concursos públicos e de seleções públicas estaduais para fins de contratação, sendo proibido qualquer tipo de discriminação, conforme o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal n.º 19/1998.

Parágrafo único

A nacionalidade brasileira será, obrigatoriamente, critério de desempate nos concursos e nas seleções públicas de que participem brasileiros, estrangeiros e cidadãos portugueses.