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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13763 de 19 de Julho de 2011

Dispõe sobre o acesso dos estrangeiros aos cargos e empregos públicos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, altera a Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 5º

Aplicam-se aos estrangeiros as disposições contidas na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994 - Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul -, e respectivas alterações, que não conflitem com sua condição de estrangeiro.