JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13678 de 17 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2011.


Art. 1º

Constituem o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul os bens culturais de natureza imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade gaúcha.

§ 1º

Entende-se como patrimônio imaterial o conjunto das manifestações, práticas e conhecimentos técnicos que têm como fontes a sabedoria, a prática, a memória e o imaginário das pessoas, transmitidos a gerações presentes e futuras pela tradição e pela identidade cultural vivenciadas no cotidiano das comunidades.

§ 2º

Serão considerados integrantes do patrimônio imaterial do Estado do Rio Grande do Sul:

I

as formas de expressão poético-musicais, cênicas e visuais;

II

os modos de criar;

III

os modos de fazer;

IV

os modos de viver;

V

as criações artísticas, científicas e tecnológicas;

VI

o folclore, os saberes e os conhecimentos tradicionais; e

VII

os esportes tradicionais e as suas manifestações lúdicas incorporadas às tradições rio-grandenses e ao nativismo gaúcho;

VIII

os ritos celebrativos;

IX

os espaços aos quais são, coletivamente, atribuídos sentidos especiais.

X

os eventos, os festivais e as comemorações regionais, os desfiles e as cavalgadas; e

XI

as entidades tradicionalistas, os Centros de Tradições Gaúchas – CTGs, os Piquetes de Cavalarianos, os Centros Nativistas e os departamentos culturais de entidades voltados à tradição.

§ 3º

O Poder Público, com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural imaterial da sociedade rio-grandense por meio de inventários, registros e por planos de apoio e fomento.

Art. 1-a

O processo de acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial do Estado do Rio Grande do Sul terá início pela apresentação de requerimento ao órgão estadual competente, para análise e parecer.

Parágrafo único

Em caso de parecer favorável, o bem poderá ser submetido ao processo de Inventário de Referências Culturais.

Art. 2º

Após a realização do inventário, e declarado o bem patrimônio imaterial do Rio Grande do Sul, será este registrado pelo órgão estadual competente em um dos seguintes livros:

I

Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II

Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III

Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, esportivas e lúdicas;

IV

Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos os lugares em que se produzem e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 1º

A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da sociedade riograndense.

§ 2º

Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que não se enquadrem nos livros definidos neste artigo.

Art. 2-a

Poderá ser instituído Programa Regional do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização do patrimônio imaterial.

Art. 3º

Os procedimentos e as normas internas de instrução dos processos de inventário e registro de bens culturais de natureza imaterial poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


BETO GRILL, Governador do Estado, em exercício.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13678 de 17 de Janeiro de 2011