JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13678 de 17 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13678 /2011