Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13678 de 17 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os procedimentos e as normas internas de instrução dos processos de inventário e registro de bens culturais de natureza imaterial poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo.