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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13678 de 17 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

Os procedimentos e as normas internas de instrução dos processos de inventário e registro de bens culturais de natureza imaterial poderão ser regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13678 /2011