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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13678 de 17 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Constituem o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul os bens culturais de natureza imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade gaúcha.

§ 1º

Entende-se como patrimônio imaterial o conjunto das manifestações, práticas e conhecimentos técnicos que têm como fontes a sabedoria, a prática, a memória e o imaginário das pessoas, transmitidos a gerações presentes e futuras pela tradição e pela identidade cultural vivenciadas no cotidiano das comunidades.

§ 2º

Serão considerados integrantes do patrimônio imaterial do Estado do Rio Grande do Sul:

I

as formas de expressão poético-musicais, cênicas e visuais;

II

os modos de criar;

III

os modos de fazer;

IV

os modos de viver;

V

as criações artísticas, científicas e tecnológicas;

VI

o folclore, os saberes e os conhecimentos tradicionais; e

VII

os esportes tradicionais e as suas manifestações lúdicas incorporadas às tradições rio-grandenses e ao nativismo gaúcho;

VIII

os ritos celebrativos;

IX

os espaços aos quais são, coletivamente, atribuídos sentidos especiais.

X

os eventos, os festivais e as comemorações regionais, os desfiles e as cavalgadas; e

XI

as entidades tradicionalistas, os Centros de Tradições Gaúchas – CTGs, os Piquetes de Cavalarianos, os Centros Nativistas e os departamentos culturais de entidades voltados à tradição.

§ 3º

O Poder Público, com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural imaterial da sociedade rio-grandense por meio de inventários, registros e por planos de apoio e fomento.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13678 /2011