Artigo 2-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13678 de 17 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2-a
Poderá ser instituído Programa Regional do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização do patrimônio imaterial.