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Artigo 2-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13678 de 17 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2-a

Poderá ser instituído Programa Regional do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização do patrimônio imaterial.

Art. 2-a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13678 /2011