Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13678 de 17 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Constituem o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul os bens culturais de natureza imaterial portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade gaúcha.
§ 1º
Entende-se como patrimônio imaterial o conjunto das manifestações, práticas e conhecimentos técnicos que têm como fontes a sabedoria, a prática, a memória e o imaginário das pessoas, transmitidos a gerações presentes e futuras pela tradição e pela identidade cultural vivenciadas no cotidiano das comunidades.
§ 2º
Serão considerados integrantes do patrimônio imaterial do Estado do Rio Grande do Sul:
I
as formas de expressão poético-musicais, cênicas e visuais;
II
os modos de criar;
III
os modos de fazer;
IV
os modos de viver;
V
as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
VI
o folclore, os saberes e os conhecimentos tradicionais; e
VII
os esportes tradicionais e as suas manifestações lúdicas incorporadas às tradições rio-grandenses e ao nativismo gaúcho;
VIII
os ritos celebrativos;
IX
os espaços aos quais são, coletivamente, atribuídos sentidos especiais.
X
os eventos, os festivais e as comemorações regionais, os desfiles e as cavalgadas; e
XI
as entidades tradicionalistas, os Centros de Tradições Gaúchas – CTGs, os Piquetes de Cavalarianos, os Centros Nativistas e os departamentos culturais de entidades voltados à tradição.
§ 3º
O Poder Público, com a participação da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural imaterial da sociedade rio-grandense por meio de inventários, registros e por planos de apoio e fomento.