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Artigo 1-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13678 de 17 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre o patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1-a

O processo de acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial do Estado do Rio Grande do Sul terá início pela apresentação de requerimento ao órgão estadual competente, para análise e parecer.

Parágrafo único

Em caso de parecer favorável, o bem poderá ser submetido ao processo de Inventário de Referências Culturais.

Art. 1-a, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13678 /2011