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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13663 de 13 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate às drogas, ao alcoolismo e ao tabagismo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2011.


Art. 1º

Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público destinarão, necessariamente, 5% (cinco por cento) do tempo contratado para as suas campanhas publicitárias para a veiculação de campanhas de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.

Parágrafo único

Nos casos de campanhas por meios impressos, serão destinados 5% (cinco por cento) do espaço total contratado para veiculação de campanhas de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.

Art. 2º

A política de utilização do tempo e espaços destinados à campanha de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo determinados por esta Lei, será definida por 1 (um) comitê gestor formado por 1 (um) representante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo e por 1 (um) representante indicado pelo respectivo gestor dos seguintes órgãos e conselhos:

I

Ministério Público;

II

Defensoria Pública;

III

Tribunal de Contas do Estado;

IV

Conselho Estadual de Educação;

V

Conselho Estadual de Saúde;

VI

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

VII

Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-RS.

Art. 3º

Os contratos em vigor na data da publicação desta Lei destinarão, igualmente, 5% (cinco por cento) do tempo restante do contrato para veiculação das campanhas a que se refere o art. 1º.

Art. 4º

Serão nulos de pleno direito os contratos de publicidade assinados pelos Poderes Executivos, Judiciário e Legislativo, após a publicação desta Lei, que não contenham cláusulas que contemplem a obrigatoriedade por ela instituída.

Art. 5º

A utilização do tempo e espaço de veiculação das referidas campanhas poderá ser realizada conjuntamente com as peças publicitárias de cada órgão e Poder, ou separadamente, respeitadas as faixas horárias, a critério do órgão contratante.

Art. 6º

Excluem-se das determinações desta Lei os casos de comunicados urgentes à população e as publicações oficiais feitos pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo.

Art. 7º

Ficam os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo autorizados a instituir concursos públicos de peças publicitárias de estudantes das redes pública e privada, de ensinos Médio e Superior do Estado com premiação, voltadas para o combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13663 de 13 de Janeiro de 2011