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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13663 de 13 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate às drogas, ao alcoolismo e ao tabagismo e dá outras providências.

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Art. 2º

A política de utilização do tempo e espaços destinados à campanha de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo determinados por esta Lei, será definida por 1 (um) comitê gestor formado por 1 (um) representante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo e por 1 (um) representante indicado pelo respectivo gestor dos seguintes órgãos e conselhos:

I

Ministério Público;

II

Defensoria Pública;

III

Tribunal de Contas do Estado;

IV

Conselho Estadual de Educação;

V

Conselho Estadual de Saúde;

VI

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

VII

Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-RS.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13663 /2011