Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13663 de 13 de Janeiro de 2011
Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate às drogas, ao alcoolismo e ao tabagismo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A política de utilização do tempo e espaços destinados à campanha de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo determinados por esta Lei, será definida por 1 (um) comitê gestor formado por 1 (um) representante do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo e por 1 (um) representante indicado pelo respectivo gestor dos seguintes órgãos e conselhos:
I
Ministério Público;
II
Defensoria Pública;
III
Tribunal de Contas do Estado;
IV
Conselho Estadual de Educação;
V
Conselho Estadual de Saúde;
VI
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
VII
Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN-RS.