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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13663 de 13 de Janeiro de 2011

Dispõe sobre campanhas publicitárias de combate às drogas, ao alcoolismo e ao tabagismo e dá outras providências.

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Art. 1º

Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo e o Ministério Público destinarão, necessariamente, 5% (cinco por cento) do tempo contratado para as suas campanhas publicitárias para a veiculação de campanhas de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.

Parágrafo único

Nos casos de campanhas por meios impressos, serão destinados 5% (cinco por cento) do espaço total contratado para veiculação de campanhas de combate às drogas ilícitas, ao alcoolismo e ao tabagismo.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13663 /2011