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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13596 de 30 de Dezembro de 2010

Consolida a criação do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, sítio eletrônico de divulgação de informações relativas à Administração Pública Estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet -, e cria o Conselho de Transparência Pública do Estado do Rio Grande do Sul - CTP/RS, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2010.


Art. 1º

Fica consolidada a criação do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, por meio do qual será dada ampla divulgação de dados e de informações relativos à Administração Pública Estadual, e que tem por finalidade:

I

promover e incrementar a transparência na gestão pública;

II

permitir aos cidadãos o exercício do controle social sobre os atos de gestão, diretamente ou por meio de organizações civis;

III

incrementar a participação da sociedade na fiscalização da Administração Pública, subsidiando os órgãos de controle interno e externo, de modo a reduzir a possibilidade da ocorrência de fraudes, equívocos e desperdícios na gestão dos recursos públicos;

IV

contribuir para o aperfeiçoamento e fortalecimento dos mecanismos de prevenção e de combate à corrupção;

V

estimular o comportamento ético e a eficiência dos gestores públicos, mediante a conscientização de que seus atos e omissões estarão sujeitos à evidenciação pública e à cobrança de providências por parte da população;

VI

promover a educação fiscal, despertando o interesse de alunos e de cidadãos no que concerne à arrecadação e à destinação dos impostos e demais receitas públicas;

VII

incentivar a colaboração da população na melhoria da Administração Pública Estadual, mediante o acompanhamento da execução dos programas dos Poderes e órgãos; e

VIII

ser um canal para a manifestação de discordâncias, identificação de deficiências e oferecimento de denúncias, bem como de justificativas da administração.

Art. 2º

O Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul abrange os dados relativos à execução orçamentária e financeira, assim como outras informações de interesse público, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado, além das fundações e das autarquias integrantes da Administração Indireta do Estado.

§ 1º

O Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul possibilitará o acesso público aos seguintes dados:

I

os gastos efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta;

II

as transferências de recursos financeiros aos municípios;

III

as transferências de recursos financeiros para pessoas físicas e jurídicas, inclusive organizações não governamentais de qualquer natureza;

IV

as receitas arrecadadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta;

V

as outras informações de interesse público tais como, as relativas a licitações, contratos, convênios, subvenções e auxílios.

§ 2º

Fica ressalvada a garantia de inviolabilidade do sigilo das informações de caráter pessoal.

§ 3º

Além daqueles relacionados no § 1º, outros dados e informações de interesse público poderão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, desde que contribuam para atingir sua finalidade.

§ 4º

O Poder Executivo deverá consolidar e disponibilizar as informações das companhias integrantes da Administração Indireta, em local específico, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispondo, sem prejuízo de outras informações que julgarem necessárias, dos seguintes itens:

I

totais das receitas auferidas na venda de produtos e/ou na prestação dos serviços, com a devida classificação; e

II

gastos efetuados classificados em grupos de despesas, com identificação em nível de favorecido.

§ 5º

As disponibilizações de informações previstas não excluem a possibilidade de divulgação dessas ou de outras informações em páginas específicas de transparência a serem mantidas pelos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual.

Art. 3º

A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão de Controle Interno de que trata o art. 76 da Constituição do Estado, será a responsável técnica pela implantação e gestão do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, deverão disponibilizar à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, no prazo e na forma que esta fixar, os dados e as informações a serem disponibilizados por meio do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 4º

(Artigo revogado pela Lei nº 13.949, de 19 de março de 2012)

Art. 5º

(Artigo revogado pela Lei nº 13.949, de 19 de março de 2012)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 13.949, de 19 de março de 2012)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 13.949, de 19 de março de 2012)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 13.949, de 19 de março de 2012)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 13.949, de 19 de março de 2012)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 13.949, de 19 de março de 2012)

VI

(Inciso revogado pela Lei nº 13.949, de 19 de março de 2012)

Art. 6º

(Artigo revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011)

I

(Inciso revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011)

II

(Inciso revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011)

III

(Inciso revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011)

IV

(Inciso revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011)

V

(Inciso revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011)

VI

(Inciso revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011)

VII

(Inciso revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011)

VIII

(Inciso revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011)

IX

(Inciso revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011)

X

(Inciso revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011.)

XI

(Inciso revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011.)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011.)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011.)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011.)

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011)

§ 5º

(Parágrafo revogado pela Lei nº 13.888, de 30 de dezembro de 2011)

Art. 7º

As disposições desta Lei não se aplicam aos dados e às informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança das pessoas, da sociedade e do Estado, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º

As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13596 de 30 de Dezembro de 2010