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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13596 de 30 de Dezembro de 2010

Consolida a criação do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, sítio eletrônico de divulgação de informações relativas à Administração Pública Estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet -, e cria o Conselho de Transparência Pública do Estado do Rio Grande do Sul - CTP/RS, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul abrange os dados relativos à execução orçamentária e financeira, assim como outras informações de interesse público, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado, além das fundações e das autarquias integrantes da Administração Indireta do Estado.

§ 1º

O Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul possibilitará o acesso público aos seguintes dados:

I

os gastos efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta;

II

as transferências de recursos financeiros aos municípios;

III

as transferências de recursos financeiros para pessoas físicas e jurídicas, inclusive organizações não governamentais de qualquer natureza;

IV

as receitas arrecadadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta;

V

as outras informações de interesse público tais como, as relativas a licitações, contratos, convênios, subvenções e auxílios.

§ 2º

Fica ressalvada a garantia de inviolabilidade do sigilo das informações de caráter pessoal.

§ 3º

Além daqueles relacionados no § 1º, outros dados e informações de interesse público poderão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, desde que contribuam para atingir sua finalidade.

§ 4º

O Poder Executivo deverá consolidar e disponibilizar as informações das companhias integrantes da Administração Indireta, em local específico, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispondo, sem prejuízo de outras informações que julgarem necessárias, dos seguintes itens:

I

totais das receitas auferidas na venda de produtos e/ou na prestação dos serviços, com a devida classificação; e

II

gastos efetuados classificados em grupos de despesas, com identificação em nível de favorecido.

§ 5º

As disponibilizações de informações previstas não excluem a possibilidade de divulgação dessas ou de outras informações em páginas específicas de transparência a serem mantidas pelos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual.

Art. 2º, §1º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13596 /2010