Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13596 de 30 de Dezembro de 2010
Consolida a criação do Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, sítio eletrônico de divulgação de informações relativas à Administração Pública Estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet -, e cria o Conselho de Transparência Pública do Estado do Rio Grande do Sul - CTP/RS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul abrange os dados relativos à execução orçamentária e financeira, assim como outras informações de interesse público, referentes aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como ao Ministério Público, Defensoria Pública, Tribunal de Contas do Estado, além das fundações e das autarquias integrantes da Administração Indireta do Estado.
§ 1º
O Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul possibilitará o acesso público aos seguintes dados:
I
os gastos efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta;
II
as transferências de recursos financeiros aos municípios;
III
as transferências de recursos financeiros para pessoas físicas e jurídicas, inclusive organizações não governamentais de qualquer natureza;
IV
as receitas arrecadadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta;
V
as outras informações de interesse público tais como, as relativas a licitações, contratos, convênios, subvenções e auxílios.
§ 2º
Fica ressalvada a garantia de inviolabilidade do sigilo das informações de caráter pessoal.
§ 3º
Além daqueles relacionados no § 1º, outros dados e informações de interesse público poderão ser disponibilizados no Portal da Transparência do Estado do Rio Grande do Sul, desde que contribuam para atingir sua finalidade.
§ 4º
O Poder Executivo deverá consolidar e disponibilizar as informações das companhias integrantes da Administração Indireta, em local específico, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, dispondo, sem prejuízo de outras informações que julgarem necessárias, dos seguintes itens:
I
totais das receitas auferidas na venda de produtos e/ou na prestação dos serviços, com a devida classificação; e
II
gastos efetuados classificados em grupos de despesas, com identificação em nível de favorecido.
§ 5º
As disponibilizações de informações previstas não excluem a possibilidade de divulgação dessas ou de outras informações em páginas específicas de transparência a serem mantidas pelos órgãos integrantes da Administração Pública Estadual.