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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13547 de 02 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, por um período de 2 (dois) anos, para execução de atividades de salvamento aquático no Estado.

§ 1º

A Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros, é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos salva-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.

§ 2º

O número de salva-vidas será de até 600 (seiscentos) contratados para cada período de atividades.

§ 3º

O número de salva-vidas para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pela Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros.

§ 4º

Os salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionadas e em conjunto com um ou mais militares estaduais, aos quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados.

§ 5º

A contratação será submetida ao regime geral de previdência e, no que couber, sob o regime jurídico estatutário.

§ 6º

Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 2º

As atividades de salvamento serão executadas nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, dentro do prazo fixado no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º

O processo seletivo consistirá de 2 (duas) fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue:

I

de habilitação específica, eliminatória; e

II

de treinamento, eliminatória e classificatória.

Art. 4º

Os candidatos habilitados na primeira fase, cujo número não excederá o dobro das vagas disponibilizadas, receberão treinamento de capacitação, ministrado pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, conforme disposição regulamentar.

Art. 5º

São condições para contratação temporária:

I

ter no mínimo dezoito anos e no máximo quarenta anos de idade;

II

apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;

III

obter aprovação nos exames de saúde, física e mental, e nos exames físicos, e atender ao prescrito na norma editalícia;

IV

ter concluído o ensino fundamental;

V

estar com a situação militar regularizada;

VI

estar quite com as obrigações eleitorais; e

VII

ser aprovado nas duas fases do processo seletivo.

Art. 6º

Os salva-vidas civis temporários farão jus, a título de remuneração, ao seguinte:

I

durante o treinamento, perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional;

II

durante o período de contratação, perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.

Parágrafo único

Os salva-vidas civis temporários farão jus a 30 (trinta) vales-refeição, nos termos da Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e ao auxílio-transporte, conforme Lei n.º 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto n.º 33.104, de 10 de janeiro de 1989, que regulamenta a Lei n.º 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte.

Art. 7º

As contratações serão efetuadas após a conclusão do processo seletivo, definido e executado pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Corpo de Bombeiros, conforme regulamento.

Art. 8º

A contratação de recursos humanos, em caráter temporário, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 9º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos servidores contratados temporariamente.

Art. 10

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13547 de 02 de Dezembro de 2010