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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13547 de 02 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, por um período de 2 (dois) anos, para execução de atividades de salvamento aquático no Estado.

§ 1º

A Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros, é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos salva-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.

§ 2º

O número de salva-vidas será de até 600 (seiscentos) contratados para cada período de atividades.

§ 3º

O número de salva-vidas para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pela Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros.

§ 4º

Os salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionadas e em conjunto com um ou mais militares estaduais, aos quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados.

§ 5º

A contratação será submetida ao regime geral de previdência e, no que couber, sob o regime jurídico estatutário.

§ 6º

Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13547 /2010