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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13547 de 02 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os salva-vidas civis temporários farão jus, a título de remuneração, ao seguinte:

I

durante o treinamento, perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional;

II

durante o período de contratação, perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.

Parágrafo único

Os salva-vidas civis temporários farão jus a 30 (trinta) vales-refeição, nos termos da Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e ao auxílio-transporte, conforme Lei n.º 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto n.º 33.104, de 10 de janeiro de 1989, que regulamenta a Lei n.º 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13547 /2010