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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13533 de 28 de Outubro de 2010

Institui normas e procedimentos para a reciclagem, o gerenciamento e a destinação final de lixo tecnológico e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de outubro de 2010.


Art. 1º

produtos e os componentes eletroeletrônicos, considerados como lixo tecnológico, devem receber uma destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

Parágrafo único

A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.

Art. 2º

Para efeito desta Lei, considera-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, como:

I

componentes e periféricos de computadores;

II

monitores e televisores;

III

acumuladores de energia (baterias e pilhas); e

IV

produtos magnetizados.

Art. 3º

A destinação final ambientalmente adequada dar-se-á com:

I

processos de reciclagem e aproveitamento do produto e/ou componentes para a finalidade original ou diversa;

II

práticas de reutilização total ou parcial de produtos e de componentes tecnológicos; e

III

neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

§ 1º

A destinação final do lixo tecnológico deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e com as normas de saúde e de segurança pública, respeitando-se as vedações e as restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

§ 2º

No caso de componentes e de equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados e/ou substâncias tóxicas, a destinação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.

Art. 4º

Os produtos e os componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado do Rio Grande do Sul devem indicar com destaque, na embalagem ou no rótulo, as seguintes informações ao consumidor:

I

advertência para não descartar o produto em lixo comum;

II

orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;

III

endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição foral; e

IV

alerta sobre a existência de metais pesados ou de substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

Art. 5º

É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

Art. 6º

Para o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, fica autorizada a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores, instituições educacionais e de ensino superior e demais entidades organizadas da sociedade civil.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13533 de 28 de Outubro de 2010