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Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13533 de 28 de Outubro de 2010

Institui normas e procedimentos para a reciclagem, o gerenciamento e a destinação final de lixo tecnológico e dá outras providências.

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Art. 4º

Os produtos e os componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado do Rio Grande do Sul devem indicar com destaque, na embalagem ou no rótulo, as seguintes informações ao consumidor:

I

advertência para não descartar o produto em lixo comum;

II

orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;

III

endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição foral; e

IV

alerta sobre a existência de metais pesados ou de substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

Art. 4º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13533 /2010