Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13533 de 28 de Outubro de 2010
Institui normas e procedimentos para a reciclagem, o gerenciamento e a destinação final de lixo tecnológico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Lei, considera-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, como:
I
componentes e periféricos de computadores;
II
monitores e televisores;
III
acumuladores de energia (baterias e pilhas); e
IV
produtos magnetizados.