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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13533 de 28 de Outubro de 2010

Institui normas e procedimentos para a reciclagem, o gerenciamento e a destinação final de lixo tecnológico e dá outras providências.

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Art. 3º

A destinação final ambientalmente adequada dar-se-á com:

I

processos de reciclagem e aproveitamento do produto e/ou componentes para a finalidade original ou diversa;

II

práticas de reutilização total ou parcial de produtos e de componentes tecnológicos; e

III

neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

§ 1º

A destinação final do lixo tecnológico deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e com as normas de saúde e de segurança pública, respeitando-se as vedações e as restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

§ 2º

No caso de componentes e de equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados e/ou substâncias tóxicas, a destinação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13533 /2010