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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13533 de 28 de Outubro de 2010

Institui normas e procedimentos para a reciclagem, o gerenciamento e a destinação final de lixo tecnológico e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito desta Lei, considera-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, como:

I

componentes e periféricos de computadores;

II

monitores e televisores;

III

acumuladores de energia (baterias e pilhas); e

IV

produtos magnetizados.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13533 /2010