Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13533 de 28 de Outubro de 2010
Institui normas e procedimentos para a reciclagem, o gerenciamento e a destinação final de lixo tecnológico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A destinação final ambientalmente adequada dar-se-á com:
I
processos de reciclagem e aproveitamento do produto e/ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II
práticas de reutilização total ou parcial de produtos e de componentes tecnológicos; e
III
neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1º
A destinação final do lixo tecnológico deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e com as normas de saúde e de segurança pública, respeitando-se as vedações e as restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º
No caso de componentes e de equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados e/ou substâncias tóxicas, a destinação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.