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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13483 de 01 de Julho de 2010

Altera a Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, que cria Gratificação e dá outras providências, e a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.


Art. 1º

É dada nova redação ao "caput" e incluído um parágrafo único no art. 1.º da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, que cria Gratificação e dá outras providências, conforme segue: Art. 1.º - Aos servidores ativos lotados na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA e que desempenham suas atividades funcionais, exclusivamente, no Departamento de Defesa Agropecuária será paga uma Gratificação de Desempenho de Função Especial conforme segue: ................................................................ Parágrafo único. Aplica-se aos extranumerários ativos, o disposto no arts. 1.º e 2.º desta Lei.

Art. 2º

Fica incluído, na Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, o § 4.º no art. 6.º, com a seguinte redação: Art. 6.º ................................................. ............................................................... § 4.º Os contratados perceberão remuneração equivalente a do cargo de Técnico Agrícola do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado criado pela Lei n.º 13.422, de 5 de abril de 2010.

Art. 3º

Na Lei n.º 13.422/2010, que cria o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado e dá outras providências, o art. 9.º passa a ter a seguinte redação: Art. 9.º Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei permanecem como paradigma remuneratório para os servidores extranumerários ativos que exercem as mesmas funções daqueles, bem como para os inativos e pensionistas correspondentes aos cargos ora redistribuídos pelo art. 2.º. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 8.º aos servidores extranumerários ativos e em efetivo exercício, desde que exerçam idênticas funções às dos cargos do Quadro ora criado.

Art. 4º

Na Lei n.º 13.444, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, e do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e dá outras providências, inclui-se um artigo que será o 2-A, com a seguinte redação: Art. 2-A. - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores extranumerários, celetistas e contratados, bem como aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 5º

Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias, de que trata a Lei n.º 11.770, de 5 de abril de 2002, que estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I

3 (três) cargos no grau "A" da categoria funcional de Perito Criminal;

II

2 (dois) cargos no grau "B" da categoria funcional de Perito Criminal;

III

1 (um) cargo no grau "C" da categoria funcional de Perito Criminal;

IV

1 (um) cargo no grau "D" da categoria funcional de Perito Criminal; e

V

1 (um) cargo no grau "E" da categoria funcional de Perito Criminal.

Art. 6º

Na Lei n.º 11.770/2002, o art. 9.º passa a ter a seguinte redação: Art. 9.º A estrutura do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias passa a ser a seguinte: CATEGORIA FUNCIONAL ESCOLARIDADE CÓDIGO DA SIGLA DO QUADRO Nº DO CARGO NO QUADRO GRAU QUANTITATIVO TOTAL Auxiliar de Perícias Ensino Médio QCPE 1 A 128 366 B 110 C 73 D 37 E 18 Fotógrafo Criminalístico Ensino Médio QCPE 2 A 80 221 B 61 C 46 D 23 E 11 Papiloscopista Ensino Superior QCPE 3 A 153 437 B 131 C 87 D 44 E 22 Perito Criminalístico Químico Ensino Superior QCPE 4 B 2 7 C 3 D 1 E 1 Perito Químico-Toxicologista Ensino Superior QCPE 5 C 2 4 D 1 E 1 Perito Químico-Forense Ensino Superior QCPE 6 A 19 43 B 14 C 6 D 3 E 1 Perito Odonto-Legista Ensino Superior QCPE 7 A 9 26 B 8 C 5 D 3 E 1 Perito Médico-Legista Ensino Superior QCPE 8 A 90 257 B 77 C 51 D 26 E 13 Perito Criminalístico Engenheiro Ensino Superior QCPE 9 C 12 22 D 7 E 3 Perito Criminalístico Ensino Superior QCPE 10 B 3 39 C 21 D 10 E 5 Perito Criminal Ensino Superior QCPE 11 A 142 344 B 118 C 48 D 24 E 12 TOTAL 1.766 § 1.º O código dos cargos tem a seguinte composição: I - 1.º elemento: sigla do Quadro; II - 2.º elemento: localização da categoria no Quadro; e III - 3.º elemento: grau. § 2.º Os cargos das categorias funcionais de Perito Criminalístico Químico, Perito Químico-Toxicologista, Perito Criminalístico Engenheiro e Perito Criminalístico constantes no "caput" deste artigo obedecerão ao disposto no art. 26 desta Lei.

Art. 7º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 1º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 2º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 8º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 1º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 2º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020)

§ 3º

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020)

I

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020)

II

(Revogado pela Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020)

Art. 9º

(Revogado pela Lei 13.848 de 16 de dezembro de 2011)

Art. 10

Na Lei n.º 13.417, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências, o art. 44 e o parágrafo único do art. 45 passam a ter a seguinte redação: Art. 44. A carga horária normal de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul é de 30 (trinta) horas semanais. Art. 45. ..................................... Parágrafo único. O servidor que reduzir a carga horária para 20 (vinte) horas semanais perceberá redução proporcional de vencimentos.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial os arts. 3.º e 6.º da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13483 de 01 de Julho de 2010