Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13483 de 01 de Julho de 2010
Altera a Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, que cria Gratificação e dá outras providências, e a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2010.
É dada nova redação ao "caput" e incluído um parágrafo único no art. 1.º da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, que cria Gratificação e dá outras providências, conforme segue: Art. 1.º - Aos servidores ativos lotados na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio - SEAPPA e que desempenham suas atividades funcionais, exclusivamente, no Departamento de Defesa Agropecuária será paga uma Gratificação de Desempenho de Função Especial conforme segue: ................................................................ Parágrafo único. Aplica-se aos extranumerários ativos, o disposto no arts. 1.º e 2.º desta Lei.
Fica incluído, na Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, o § 4.º no art. 6.º, com a seguinte redação: Art. 6.º ................................................. ............................................................... § 4.º Os contratados perceberão remuneração equivalente a do cargo de Técnico Agrícola do Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado criado pela Lei n.º 13.422, de 5 de abril de 2010.
Na Lei n.º 13.422/2010, que cria o Quadro dos Técnicos de Nível Médio do Estado e dá outras providências, o art. 9.º passa a ter a seguinte redação: Art. 9.º Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 1.º desta Lei permanecem como paradigma remuneratório para os servidores extranumerários ativos que exercem as mesmas funções daqueles, bem como para os inativos e pensionistas correspondentes aos cargos ora redistribuídos pelo art. 2.º. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 8.º aos servidores extranumerários ativos e em efetivo exercício, desde que exerçam idênticas funções às dos cargos do Quadro ora criado.
Na Lei n.º 13.444, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, e do Quadro Especial vinculado à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e dá outras providências, inclui-se um artigo que será o 2-A, com a seguinte redação: Art. 2-A. - As disposições desta Lei aplicam-se aos servidores extranumerários, celetistas e contratados, bem como aos inativos e pensionistas respectivos.
Ficam criados, no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias, de que trata a Lei n.º 11.770, de 5 de abril de 2002, que estabelece o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias e reorganiza o Quadro dos Servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e Identificação, e dá outras providências, os seguintes cargos de provimento efetivo:
Na Lei n.º 11.770/2002, o art. 9.º passa a ter a seguinte redação: Art. 9.º A estrutura do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias passa a ser a seguinte: CATEGORIA FUNCIONAL ESCOLARIDADE CÓDIGO DA SIGLA DO QUADRO Nº DO CARGO NO QUADRO GRAU QUANTITATIVO TOTAL Auxiliar de Perícias Ensino Médio QCPE 1 A 128 366 B 110 C 73 D 37 E 18 Fotógrafo Criminalístico Ensino Médio QCPE 2 A 80 221 B 61 C 46 D 23 E 11 Papiloscopista Ensino Superior QCPE 3 A 153 437 B 131 C 87 D 44 E 22 Perito Criminalístico Químico Ensino Superior QCPE 4 B 2 7 C 3 D 1 E 1 Perito Químico-Toxicologista Ensino Superior QCPE 5 C 2 4 D 1 E 1 Perito Químico-Forense Ensino Superior QCPE 6 A 19 43 B 14 C 6 D 3 E 1 Perito Odonto-Legista Ensino Superior QCPE 7 A 9 26 B 8 C 5 D 3 E 1 Perito Médico-Legista Ensino Superior QCPE 8 A 90 257 B 77 C 51 D 26 E 13 Perito Criminalístico Engenheiro Ensino Superior QCPE 9 C 12 22 D 7 E 3 Perito Criminalístico Ensino Superior QCPE 10 B 3 39 C 21 D 10 E 5 Perito Criminal Ensino Superior QCPE 11 A 142 344 B 118 C 48 D 24 E 12 TOTAL 1.766 § 1.º O código dos cargos tem a seguinte composição: I - 1.º elemento: sigla do Quadro; II - 2.º elemento: localização da categoria no Quadro; e III - 3.º elemento: grau. § 2.º Os cargos das categorias funcionais de Perito Criminalístico Químico, Perito Químico-Toxicologista, Perito Criminalístico Engenheiro e Perito Criminalístico constantes no "caput" deste artigo obedecerão ao disposto no art. 26 desta Lei.
Na Lei n.º 13.417, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências, o art. 44 e o parágrafo único do art. 45 passam a ter a seguinte redação: Art. 44. A carga horária normal de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul é de 30 (trinta) horas semanais. Art. 45. ..................................... Parágrafo único. O servidor que reduzir a carga horária para 20 (vinte) horas semanais perceberá redução proporcional de vencimentos.
Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial os arts. 3.º e 6.º da Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.