Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13483 de 01 de Julho de 2010
Altera a Lei n.º 13.439, de 5 de abril de 2010, que cria Gratificação e dá outras providências, e a Lei n.º 13.426, de 5 de abril de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar Profissionais da Educação/Especialistas de Educação para as funções de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar, nos termos da Lei n.º 6.672, de 22 de abril de 1974, e da Lei n.º 7.132, de 13 de janeiro de 1978, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na Lei n.º 13.417, de 5 de abril de 2010, que dispõe sobre a reestruturação do Quadro de Funcionários da Saúde Pública, estabelece normas gerais de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências, o art. 44 e o parágrafo único do art. 45 passam a ter a seguinte redação: Art. 44. A carga horária normal de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul é de 30 (trinta) horas semanais. Art. 45. ..................................... Parágrafo único. O servidor que reduzir a carga horária para 20 (vinte) horas semanais perceberá redução proporcional de vencimentos.