Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13474 de 28 de Junho de 2010
Dispõe sobre o combate da prática de "bullying" por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2010.
As instituições de ensino e de educação infantil públicas estaduais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, desenvolverão a política "antibullying", nos termos desta Lei.
Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos;
comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômicosociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.
No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" terá como objetivos:
reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;
disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;
identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";
desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;
capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;
orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;
orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;
evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;
envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e
Para fins de incentivo à política "antibullying", o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou entidade, através:
do uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.