Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13474 de 28 de Junho de 2010
Dispõe sobre o combate da prática de "bullying" por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
§ 1º
Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:
I
ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;
II
submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos;
III
furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;
IV
extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;
V
insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;
VI
comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômicosociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;
VII
exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e
VIII
envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.
§ 2º
O descrito no inciso VIII do § 1.º deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".