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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13474 de 28 de Junho de 2010

Dispõe sobre o combate da prática de "bullying" por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

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Art. 5º

Para fins de incentivo à política "antibullying", o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou entidade, através:

I

da realização de seminários, de palestras, de debates;

II

da orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de cartilhas; e

III

do uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13474 /2010