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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13474 de 28 de Junho de 2010

Dispõe sobre o combate da prática de "bullying" por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

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Art. 3º

No âmbito de cada instituição a que se refere esta Lei, a política "antibullying" terá como objetivos:

I

reduzir a prática de violência dentro e fora das instituições de que trata esta Lei e melhorar o desempenho escolar;

II

promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito aos demais;

III

disseminar conhecimento sobre o fenômeno "bullying" nos meios de comunicação e nas instituições de que trata esta Lei, entre os responsáveis legais pelas crianças e adolescentes nelas matriculados;

IV

identificar concretamente, em cada instituição de que trata esta Lei, a incidência e a natureza das práticas de "bullying";

V

desenvolver planos locais para a prevenção e o combate às práticas de "bullying" nas instituições de que trata esta Lei;

VI

capacitar os docentes e as equipes pedagógicas para o diagnóstico do "bullying" e para o desenvolvimento de abordagens específicas de caráter preventivo;

VII

orientar as vítimas de "bullying" e seus familiares, oferecendo-lhes os necessários apoios técnico e psicológico, de modo a garantir a recuperação da autoestima das vítimas e a minimização dos eventuais prejuízos em seu desenvolvimento escolar;

VIII

orientar os agressores e seus familiares, a partir de levantamentos específicos, caso a caso, sobre os valores, as condições e as experiências prévias, dentro e fora das instituições de que trata esta Lei, correlacionadas à prática do "bullying", de modo a conscientizá-los a respeito das consequências de seus atos e a garantir o compromisso dos agressores com um convívio respeitoso e solidário com seus pares;

IX

evitar tanto quanto possível a punição dos agressores, privilegiando mecanismos alternativos como, por exemplo, os "círculos restaurativos", a fim de promover sua efetiva responsabilização e mudança de comportamento;

X

envolver as famílias no processo de percepção, acompanhamento e formulação de soluções concretas; e

XI

incluir a política "antibullying" adequada ao regimento de cada instituição.

Art. 3º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13474 /2010