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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13474 de 28 de Junho de 2010

Dispõe sobre o combate da prática de "bullying" por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

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Art. 4º

As ocorrências de "bullying" serão registradas em histórico mantido atualizado.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13474 /2010