Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13474 de 28 de Junho de 2010
Dispõe sobre o combate da prática de "bullying" por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de incentivo à política "antibullying", o Estado poderá contar com o apoio da sociedade civil e de especialistas no tema ou entidade, através:
I
da realização de seminários, de palestras, de debates;
II
da orientação aos pais, aos alunos e aos professores, por meio de cartilhas; e
III
do uso de evidências científicas disponíveis na literatura especializada e nas experiências exitosas desenvolvidas em outros países.