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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13474 de 28 de Junho de 2010

Dispõe sobre o combate da prática de "bullying" por instituições de ensino e de educação infantil, públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se "bullying" qualquer prática de violência física ou psicológica, intencional e repetitiva, entre pares, que ocorra sem motivação evidente, praticada por um indivíduo ou grupo de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir fisicamente, isolar, humilhar, ou ambos, causando dano emocional e/ou físico à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

§ 1º

Constituem práticas de "bullying", sempre que repetidas:

I

ameaças e agressões verbais e/ou físicas como bater, socar, chutar, agarrar, empurrar;

II

submissão do outro, pela força, à condição humilhante e/ou constrangedora na presença de outros sujeitos;

III

furto, roubo, vandalismo e destruição proposital de bens alheios;

IV

extorsão e obtenção forçada de favores sexuais;

V

insultos ou atribuição de apelidos constrangedores e/ou humilhantes;

VI

comentários racistas, homofóbicos ou intolerantes quanto às diferenças econômicosociais, físicas, culturais, políticas, morais, religiosas, entre outras;

VII

exclusão ou isolamento proposital do outro, pela intriga e disseminação de boatos ou de informações que deponham contra a honra e a boa imagem das pessoas; e

VIII

envio de mensagens, fotos ou vídeos por meio de computador, celular ou assemelhado, bem como sua postagem em "blogs" ou "sites", cujo conteúdo resulte em exposição física e/ou psicológica a outrem.

§ 2º

O descrito no inciso VIII do § 1.º deste artigo também é conhecido como "cyberbullying".

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13474 /2010