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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13465 de 09 de Junho de 2010

Cria Vara Criminal na Comarca de Bento Gonçalves, Juizado na Comarca de Rio Grande e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de junho de 2010.


Art. 1º

Ficam criados, na Comarca de Bento Gonçalves, a 2ª Vara Criminal, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária e, sob o regime estatizado, o 2º Cartório Criminal, bem como:

I

1 (um) cargo de Escrivão, padrão PJ-J;

II

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

III

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Parágrafo único

A atual Vara Criminal passa a denominar-se 1ª Vara Criminal, servida pelo 1º Cartório Criminal.

Art. 2º

Ficam criados, na Comarca de Rio Grande, o Segundo Juizado junto à 1ª Vara Cível, o respectivo cargo de Juiz de Direito de entrância intermediária, bem como:

I

1 (uma) função gratificada de Oficial Escrevente Auxiliar de Juiz, padrão FG-PJ-D; e

II

1 (um) cargo de Assessor de Juiz de Direito, padrão CC/FG-PJ-E.

Art. 3º

Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 9 (nove) cargos de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, nas Varas das Comarcas de Entrância Intermediária.

Art. 4º

Ficam criados, no Quadro dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau, 3 (três) cargos de Oficial de Justiça, padrão PJ-H, a serem lotados, conforme as necessidades de serviço, nas Varas das Comarcas de Entrância Intermediária.

Art. 5º

As funções e cargos criados nesta Lei serão providos de conformidade com os critérios de necessidades e conveniência da Administração.

Art. 6º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13465 de 09 de Junho de 2010