Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13435 de 05 de Abril de 2010
Altera a Lei nº 5.167, de 21 de dezembro de 1965, que autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, e dispõe sobre a incorporação da Companhia de Indústrias Eletroquímicas - CIEL pela CORSAN e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.
O art. 1º da Lei nº 5.167, de 21 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, tendo por finalidade realizar estudos, projetos, construção e operação de serviços de saneamento básico, comercializar esses serviços e os benefícios que direta ou indiretamente decorrerem de seus empreendimentos, em todo território nacional, respeitada a autonomia municipal quando for o caso. § 1º - A CORSAN poderá prestar serviços de consultoria e assistência técnica nas áreas de sua atuação, inclusive estudos, pesquisas, desenvolvimento de projetos e comercialização dos mesmos. § 2º - A CORSAN reger-se-á por seu Estatuto Social e legislação societária vigente, terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado. § 3º - A CORSAN poderá constituir subsidiária, conforme legislação aplicável, para atuação municipal ou regional, ou ainda, participar de sociedades de economia mista, constituídas por entes da federação, para realizar seu objeto social.
Fica a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN autorizada a promover a incorporação da sua subsidiária, a sociedade anônima Companhia de Indústrias Eletroquímicas - CIEL, observadas as disposições legais pertinentes.
Fica a CORSAN autorizada a adquirir a totalidade das ações da sua subsidiária CIEL, com a observância das disposições da lei societária, dos seus respectivos estatutos sociais e das deliberações em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da subsidiária CIEL, firmadas em 18 de março de 2009.
As funções, ora exercidas pela CIEL, de produção de sulfato de alumínio serão transferidas para unidade integrante da estrutura organizacional definida pelo Conselho de Administração da CORSAN.
A incorporadora manterá vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade incorporada que forem estritamente necessários às atividades transferidas, devendo, em relação aos demais, serem rescindidos, com a imediata quitação dos direitos correspondentes.
Os servidores de que trata o "caput" integrarão o quadro de empregos e salários vigente na CORSAN, em quadro especial em extinção, mantendo o regime jurídico celetista, com regime previdenciário de origem.
Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da CIEL passarão ao patrimônio da CORSAN, mediante inventário.
A CORSAN sucederá a CIEL nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.
Poderá a incorporadora CORSAN, mediante decisão motivada, declarar a sua suspensão ou rescisão de convênios, compromissos e contratos em vigor, celebrados pela CIEL, respeitados os direitos de terceiros.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.