Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13435 de 05 de Abril de 2010
Altera a Lei nº 5.167, de 21 de dezembro de 1965, que autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, e dispõe sobre a incorporação da Companhia de Indústrias Eletroquímicas - CIEL pela CORSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 1º da Lei nº 5.167, de 21 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação: Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação de Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, tendo por finalidade realizar estudos, projetos, construção e operação de serviços de saneamento básico, comercializar esses serviços e os benefícios que direta ou indiretamente decorrerem de seus empreendimentos, em todo território nacional, respeitada a autonomia municipal quando for o caso. § 1º - A CORSAN poderá prestar serviços de consultoria e assistência técnica nas áreas de sua atuação, inclusive estudos, pesquisas, desenvolvimento de projetos e comercialização dos mesmos. § 2º - A CORSAN reger-se-á por seu Estatuto Social e legislação societária vigente, terá sede e foro na cidade de Porto Alegre e funcionará por tempo indeterminado. § 3º - A CORSAN poderá constituir subsidiária, conforme legislação aplicável, para atuação municipal ou regional, ou ainda, participar de sociedades de economia mista, constituídas por entes da federação, para realizar seu objeto social.