Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13435 de 05 de Abril de 2010
Altera a Lei nº 5.167, de 21 de dezembro de 1965, que autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, e dispõe sobre a incorporação da Companhia de Indústrias Eletroquímicas - CIEL pela CORSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A CORSAN sucederá a CIEL nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários e demais obrigações pecuniárias.
Parágrafo único
Poderá a incorporadora CORSAN, mediante decisão motivada, declarar a sua suspensão ou rescisão de convênios, compromissos e contratos em vigor, celebrados pela CIEL, respeitados os direitos de terceiros.