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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13435 de 05 de Abril de 2010

Altera a Lei nº 5.167, de 21 de dezembro de 1965, que autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, e dispõe sobre a incorporação da Companhia de Indústrias Eletroquímicas - CIEL pela CORSAN e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN autorizada a promover a incorporação da sua subsidiária, a sociedade anônima Companhia de Indústrias Eletroquímicas - CIEL, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 1º

Fica a CORSAN autorizada a adquirir a totalidade das ações da sua subsidiária CIEL, com a observância das disposições da lei societária, dos seus respectivos estatutos sociais e das deliberações em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da subsidiária CIEL, firmadas em 18 de março de 2009.

§ 2º

As funções, ora exercidas pela CIEL, de produção de sulfato de alumínio serão transferidas para unidade integrante da estrutura organizacional definida pelo Conselho de Administração da CORSAN.