Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13435 de 05 de Abril de 2010
Altera a Lei nº 5.167, de 21 de dezembro de 1965, que autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, e dispõe sobre a incorporação da Companhia de Indústrias Eletroquímicas - CIEL pela CORSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN autorizada a promover a incorporação da sua subsidiária, a sociedade anônima Companhia de Indústrias Eletroquímicas - CIEL, observadas as disposições legais pertinentes.
§ 1º
Fica a CORSAN autorizada a adquirir a totalidade das ações da sua subsidiária CIEL, com a observância das disposições da lei societária, dos seus respectivos estatutos sociais e das deliberações em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da subsidiária CIEL, firmadas em 18 de março de 2009.
§ 2º
As funções, ora exercidas pela CIEL, de produção de sulfato de alumínio serão transferidas para unidade integrante da estrutura organizacional definida pelo Conselho de Administração da CORSAN.