Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13435 de 05 de Abril de 2010
Altera a Lei nº 5.167, de 21 de dezembro de 1965, que autoriza a constituição da Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, e dispõe sobre a incorporação da Companhia de Indústrias Eletroquímicas - CIEL pela CORSAN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A incorporadora manterá vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade incorporada que forem estritamente necessários às atividades transferidas, devendo, em relação aos demais, serem rescindidos, com a imediata quitação dos direitos correspondentes.
Parágrafo único
Os servidores de que trata o "caput" integrarão o quadro de empregos e salários vigente na CORSAN, em quadro especial em extinção, mantendo o regime jurídico celetista, com regime previdenciário de origem.