Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13427 de 05 de Abril de 2010
Dispõe sobre a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária instituída pela Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, que cria Quadro Especial, em extinção, na Secretaria de Ciência e Tecnologia.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.
Fica incorporada ao vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Especial, em extinção, instituído pela Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária criada pelo art. 2º desta mesma Lei, a partir de 1º de agosto de 2010.
Os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro Especial, em extinção, criado pela Lei nº 9.963/1993, já incluída a incorporação da Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária de que trata o artigo anterior, passam a ser os constantes no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de agosto de 2010.
Aos integrantes do Quadro referido no art. 1º desta Lei que percebam, em 31 de julho de 2010, vencimento básico somado à Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária em valor superior ao valor do vencimento básico fixado no Anexo Único desta Lei, fica assegurada uma parcela completiva individual, fixa, correspondente a esta diferença acrescida das vantagens decorrentes do tempo de serviço incidentes até aquela data, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens ou reajustes.
Aos detentores de cargos que não integram o Quadro Especial, em extinção, referido no art. 1º desta Lei e que na data da sua publicação estejam percebendo a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária não se aplica o disposto nos arts. 1º e 2º da presente Lei, ficando mantidas as disposições do art. 2º da Lei nº 9.963/1993, e alterações.
As disposições desta Lei são extensivas aos contratados, extranumerários, inativos e pensionistas respectivos.
A cedência ou disposição de servidor pertencente ao Quadro Especial, em extinção, da Secretaria de Ciência e Tecnologia, ocupante de cargo de provimento efetivo ou integrante da categoria de servidor extranumerário, deverá ocorrer com amparo no art. 25 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de agosto de 2010.
Revogam-se as disposições em contrário. QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO (CRIADO PELA Lei nº 9.963, de 7 de outubro de 1993) VENCIMENTO BÁSICO - 40h Nível Médio Nível Superior A contar de 1º de agosto de 2010. A contar de 1º de agosto de 2010. PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO (R$) CLASSE VENCIMENTO BÁSICO (R$) 1 700,00 A 4.892,00 2 714,00 B 4.990,00 3 728,00 C 5.090,00 4 743,00 D 5.192,00 5 756,00 6 815,00 7 830,00 8 847,00 9 864,00 10 882,00 11 1.165,00 12 1.190,00 13 1.527,00 14 1.558,00 15 1.750,00 16 2.042,00
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.