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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13423 de 05 de Abril de 2010

Altera a Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, que reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.


Art. 1º

O art. 3º, o inciso III e o § 2º do art. 5°, o inciso I do art. 7°, o "caput" e o § 2º do art. 10 e o "caput" do art. 11 da Lei n° 11.090, de 22 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

Art. 3º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passa a ser constituído pelos seguintes órgãos: I - Órgãos Deliberativos Colegiados: a) Conselho Rodoviário; b) Conselho de Tráfego; c) Conselho de Administração; II - Órgão de Administração Superior: Diretoria-Geral; III - Órgãos de Execução - Atividades Meio: a) Diretoria de Administração e Finanças; b) Diretoria de Gestão e Projetos; IV - Órgãos de Execução - Atividades Fim: a) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária; b) Diretoria de Operação Rodoviária; c) Diretoria de Transportes Rodoviários.

II

Art. 5° - .............................. .................................................... III - 2 (dois) representantes de entidades que congregam a categoria profissional dos Engenheiros no Estado, indicados, respectivamente, pela Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul e pela Escola de Engenharia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. .................................................... § 2º - Cada membro referido nos incisos II a V deste artigo terá um suplente e ambos serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de listas tríplices apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, vedada a indicação de servidores estaduais, e terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. ....................................................

III

Art. 7° - ................................ I - o Diretor de Transportes Rodoviários do DAER, que será seu presidente. ......................................................

IV

Art. 10. O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Geral, a quem compete presidir a Autarquia, pelo Diretor de Administração e Finanças, pelo Diretor de Gestão e Projetos, pelo Diretor de Infraestrutura Rodoviária, pelo Diretor de Operação Rodoviária e pelo Diretor de Transportes Rodoviários, todos profissionais com curso de nível superior, de reconhecida competência e de notório saber na área rodoviária, indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística e livremente nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo. .................................................... § 2º - O cargo de Diretor de Infraestrutura Rodoviária será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia civil e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA."

V

Art. 11 - Compete ao Conselho de Administração planejar, reorganizar e dirigir as atividades do DAER e, de forma colegiada: ....................................................

Art. 2º

Ficam acrescentados o inciso IX ao art. 6º, os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 10 e o inciso IX, renumerando-se os demais, ao art. 11 na Lei nº 11.090/1998, conforme segue:

I

Art. 6° - ................................ .................................................... IX - emitir resoluções reguladoras do sistema especial e do sistema regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.

II

Art. 10 - ............................... ..................................................... § 3º - No mínimo um dos cargos de direção do DAER será exercido por integrante do Quadro Único de Pessoal da respectiva autarquia. § 4º - Um dos diretores do DAER, indicado pelo Conselho Administrativo, substituirá o Diretor-Geral em seus impedimentos legais ou vacância, até nova nomeação. § 5º - O Conselho de Administração poderá, mediante autorização do Conselho Rodoviário, instituir e regulamentar um Conselho Consultivo, por aprovação unânime de seus membros, constituído por servidores dos quadros de pessoal do DAER.

III

Art. 11 - .............................. ....................................................... IX - aprovar as minutas dos contratos e seus aditivos, referentes às concessões, obras e serviços; ....................................................

Art. 3º

Ficam extintas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do DAER, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 1.586, de 26 de julho de 1966, e alterações, ora ratificadas, as funções gratificadas constantes no Quadro I, em 31 de maio de 2011, ou à medida que vagarem até esta data. QUADRO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTOS DENOMINAÇÃO PROVIMENTO PADRÃO QUANTIDADE Procurador Judicial FG 11 1 Coordenador (Resolução CR nº 2639/84) FG 10 22 Coordenador (Resolução CR nº 2310/78) FG 10 6 Coordenador (Resolução CR nº 2295/78) FG 10 1 Superintendente Assistente FG 9 4 Procurador Assistente FG 9 1 Coordenador Assistente de Unidade FG 8 10 Assessor do Conselho Rodoviário FG 5 1 TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTOS 46

Art. 4º

Ficam criadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do DAER, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 1.586/1966, e alterações, ratificadas pela Lei nº 11.090/1998, as funções gratificadas constantes no Quadro II.

Parágrafo único

Para o desempenho de suas atribuições, o Diretor-Geral poderá ser assessorado por até 2 (dois) especialistas, designados Assessores, Padrão 06, escolhidos livremente entre servidores ou pessoas estranhas ao serviço público, cujo vencimento será o estabelecido no § 1º do art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, comissionamentos estes incluídos no inciso II, alínea "d", do Anexo IV, da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996. QUADRO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADAS DENOMINAÇÃO PROVIMENTO PADRÃO QUANTIDADE Diretor FG/CC 11E 1 Diretor FG 11E 1 Assessor (art. 49 da Lei nº 4.937/65) FG/CC AS06 2 Chefe de Gabinete do Diretor-Geral FG/CC 11 1 Superintendente FG 11 15 Superintendente Regional FG 11 17 Coordenador Adjunto FG 9 7 Coordenador Adjunto FG/CC 9 10 Superintendente Adjunto FG 9 21 Superintendente Regional Adjunto FG 9 17 TOTAL DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTOS 92

Art. 5º

O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do DAER, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 1.586/1966, e alterações, ratificadas pela Lei nº 11.090/1998, após as alterações previstas nesta Lei, passa a vigorar conforme o Anexo Único.

§ 1º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos no Anexo Único de Diretor-Geral, Diretor, Consultor Técnico do Conselho Rodoviário, Chefe de Gabinete, Superintendente e Superintendente Regional compõem a alínea "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717/1996.

§ 2º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos no Anexo Único de Coordenador Adjunto, Superintendente Adjunto e Superintendente Regional Adjunto compõem a alínea "b" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717/1996.

§ 3º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos no Anexo Único de Dirigente de Equipe, Dirigente de Grupo e Chefe de Relações Públicas compõem a alínea "c" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717/1996.

§ 4º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos no Anexo Único de Assessor Técnico compõem a alínea "d" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717/1996.

§ 5º

Os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos no Anexo Único de Redator, Oficial de Gabinete, Dirigente de Núcleo, Mecânico Assistente, Secretário de Conselho, Secretário de Comissão de Controle, Motorista Especializado compõem a alínea "e" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717/1996.

Art. 6º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário. QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DAER/RS Resolução nº 4.586, de 26 de julho de 1966, e alterações DENOMINAÇÃO PROVIMENTO PADRÃO QUANTIDADE Diretor-Geral FGE/CCE 12 1 Diretor FGE/CCE 11 4 Diretor FGE 11 1 Assessor (art. 49 da Lei nº 4.937/65) FG/CC AS06 2 Consultor Técnico do Conselho Rodoviário FG 12 1 Chefe de Gabinete FG/CC 11 1 Superintendente FG 11 21 Superintendente Regional FG 11 17 Coordenador Adjunto FG 9 11 Coordenador Adjunto FG/CC 9 10 Superintendente Adjunto FG 9 21 Superintendente Regional Adjunto FG 9 17 Assessor Técnico FG 8 6 Dirigente de Equipe FG 8 29 Chefe de Relações Públicas FG/CC 8 1 Dirigente de Grupo FG 7 45 Redator FG/CC 6 1 Oficial de Gabinete FG/CC 6 3 Dirigente de Núcleo FG 6 45 Mecânico Assistente FG 5 10 Secretário de Conselho FG 5 3 Secretário de Comissão de Controle FG 5 1 Motorista Especializado FG 5 5 Auxiliar de Gabinete FG 4 11 Subsecretário de Conselho FG 4 3 Subsecretário de Comissão de Controle FG 4 1 Estenodatilógrafo FG 4 1 Encarregado de Almoxarifado FG 4 17 Encarregado de Oficina FG 4 17 Fiscal de Polícia Rodoviária FG 4 1 Chefe de Turma Administrativa FG 3 22 Encarregado de Grupo de Artífices FG 3 7 Chefe daPortaria Central FG 2 1 Encarregado de Depósito I FG 2 6 Encarregado de Depósito II FG 2 6 Encarregado de Turma de Artífices FG 1 12 TOTAL 361


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13423 de 05 de Abril de 2010