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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13423 de 05 de Abril de 2010

Altera a Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, que reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 3º, o inciso III e o § 2º do art. 5°, o inciso I do art. 7°, o "caput" e o § 2º do art. 10 e o "caput" do art. 11 da Lei n° 11.090, de 22 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

Art. 3º - O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passa a ser constituído pelos seguintes órgãos: I - Órgãos Deliberativos Colegiados: a) Conselho Rodoviário; b) Conselho de Tráfego; c) Conselho de Administração; II - Órgão de Administração Superior: Diretoria-Geral; III - Órgãos de Execução - Atividades Meio: a) Diretoria de Administração e Finanças; b) Diretoria de Gestão e Projetos; IV - Órgãos de Execução - Atividades Fim: a) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária; b) Diretoria de Operação Rodoviária; c) Diretoria de Transportes Rodoviários.

II

Art. 5° - .............................. .................................................... III - 2 (dois) representantes de entidades que congregam a categoria profissional dos Engenheiros no Estado, indicados, respectivamente, pela Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul e pela Escola de Engenharia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. .................................................... § 2º - Cada membro referido nos incisos II a V deste artigo terá um suplente e ambos serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de listas tríplices apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Logística, vedada a indicação de servidores estaduais, e terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução. ....................................................

III

Art. 7° - ................................ I - o Diretor de Transportes Rodoviários do DAER, que será seu presidente. ......................................................

IV

Art. 10. O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Geral, a quem compete presidir a Autarquia, pelo Diretor de Administração e Finanças, pelo Diretor de Gestão e Projetos, pelo Diretor de Infraestrutura Rodoviária, pelo Diretor de Operação Rodoviária e pelo Diretor de Transportes Rodoviários, todos profissionais com curso de nível superior, de reconhecida competência e de notório saber na área rodoviária, indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística e livremente nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo. .................................................... § 2º - O cargo de Diretor de Infraestrutura Rodoviária será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia civil e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA."

V

Art. 11 - Compete ao Conselho de Administração planejar, reorganizar e dirigir as atividades do DAER e, de forma colegiada: ....................................................